A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido para que uma ação questionando a compra de 700 kg de erva-mate para chimarrão em Sapezal fosse mantida em Cuiabá. O autor, Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa, alegava improbidade administrativa e defendia que a Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá deveria julgar o caso, citando a Lei Complementar nº 313/2008 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A magistrada, no entanto, reafirmou a decisão de primeira instância, determinando que o foro competente é a Vara Única de Sapezal, pois o suposto ato lesivo ocorreu nesse município. Ela destacou que, conforme o artigo 2º da Lei 7.347/85, o foro deve ser o local do dano, garantindo uma tramitação mais eficaz e célere do processo. Além disso, argumentou que o processamento eletrônico minimiza dificuldades relacionadas à distância do autor.
Com base nesses fundamentos, a desembargadora indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a redistribuição do caso para Sapezal. A decisão ainda poderá ser reavaliada em um exame mais aprofundado da controvérsia.