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Procurador de Justiça Mauro Viveiros
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Criminal Especializada, interpôs recurso de Agravo Interno no Tribunal de Justiça pleiteando a reforma da decisão que suspendeu a audiência admonitória onde seriam estabelecidas as condições para o cumprimento da pena aplicada ao advogado José Marcílio Donegá, condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 100 dias-multa pela prática do crime de corrupção ativa.
No recurso, o procurador de Justiça Mauro Viveiros destaca que a suspensão da audiência por decisão liminar proferida em Ação de Revisão Criminal não é admitida no sistema processual penal e que, embora o desembargador relator tenha reconhecido o descabimento de tal medida em habeas corpus, optou por convertê-la em cautelar de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da condenação até o julgamento revisional.
“Tratou-se de simples substituição formal de termos para contornar a vedação e conceder ao requerente o que ele deseja, isto é, protelar o início da execução da pena o máximo possível para alcançar a prescrição da pretensão executória”, ressaltou Viveiros. Somando-se o tempo, entre a interposição de recurso de apelação interposto em 2010 pela defesa do réu contra a sentença proferida em 1º grau (julgado em 2013) e a ação de revisão criminal (de março de 2017), o processo já se arrasta há mais de sete anos, sem que o condenado em sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais qualquer recurso) tenha iniciado o cumprimento da pena.
O procurador de Justiça questiona, ainda, o fato de não terem sido apresentados na decisão que suspendeu a audiência admonitória os motivos que justificariam risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a pretensão do réu fosse atendida somente no julgamento da revisão criminal, inclusive porque sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, isto é, em regime aberto.
“Além do manifesto descabimento de medida liminar, a decisão é flagrantemente desfundamentada, pois o prolator sequer se deu o trabalho de apontar um dado concreto que pudesse traduzir a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, isto é, a probabilidade de que venha a ser anulada a sua condenação por falta de provas”, sustentou.
Caso o desembargador relator decida manter sua decisão, o MPE requer que o recurso seja submetido a julgamento na primeira sessão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.