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LEI FEDERAL

Cartórios do MT registram mais de 350 mudanças de nome sem passar pela Justiça

O Bom da Notícia/com assessoria

Os Cartórios de Registro Civil do Mato Grosso registraram um total de 379 mudanças de nome nos dois primeiros anos de vigência da lei que permitiu a qualquer cidadão maior de 18 anos posa realizar a alteração sem a necessidade de processo judicial e independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação). 

A permissão de mudança de nome diretamente em Cartório foi introduzida em julho de 2022 pela Lei Federal nº 14.382/22. A novidade trouxe uma série de mudanças na Lei de Registros Públicos e ampliou o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. Entre os estados que mais realizaram mudanças de nomes estão São Paulo (4.685), Minas Gerais (2.230), Bahia (1.909) e Paraná (1.790). 

“Essa regulamentação foi um avanço em agilidade e simplicidade na vida daqueles cidadãos que identificaram a necessidade de retificar o nome. Dispor desse serviço no cartório, sem necessidade de justificar a motivação, é um grande benefício à população e demonstra a importância dos cartórios na construção da cidadania”, destaca Velenice Dias de Almeida, presidente da Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT). 

A nova lei também trouxe novas regras que facilitaram as mudanças de sobrenomes, abrindo-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando a comprovação do vínculo, assim como a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão do casamento ou do divórcio. Da mesma forma, filhos podem acrescentar sobrenomes em virtude da alteração do sobrenome dos pais. 

Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. 

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. 

Nome do recém-nascido 

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil possibilita a correção de muitos casos em que a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado. 

Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.