Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025

ARTIGOS Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025, 11:18 - A | A

Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025, 11h:18 - A | A

Francisney Liberato

Princípio da Obrigatoriedade

O ingresso na administração pública, seja em cargos ou empregos públicos, é condicionado à aprovação prévia em concurso público, conforme expressamente previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Esse princípio, conhecido como “princípio da obrigatoriedade”, visa assegurar a impessoalidade e a meritocracia no acesso aos quadros da Administração, evitando favorecimentos e nomeações arbitrárias.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 2º, estabelece consequências severas para o descumprimento do princípio da obrigatoriedade do concurso público. A não observância dessa regra resulta na nulidade do ato de investidura, ou seja, a nomeação ou contratação realizada sem concurso é considerada inválida e sem efeitos jurídicos. Além disso, a autoridade responsável por essa irregularidade estará sujeita a punições, definidas em lei específica. Essas sanções podem incluir desde medidas administrativas, como advertência, suspensão etc., até ações judiciais por improbidade administrativa, que podem levar à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e ressarcimento ao erário.

Essa medida reforça a importância do concurso como instrumento de seleção, garantindo a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos e a escolha dos candidatos mais qualificados para o exercício das funções públicas.

No caso da União, a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 10, reforça essa obrigatoriedade, estabelecendo que a nomeação para cargos efetivos depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A Carta Constitucional também determina que os requisitos para o acesso aos cargos públicos devem ser estabelecidos em lei, garantindo a segurança jurídica do processo e evitando imposições arbitrárias por parte da Administração.

O edital do concurso, embora possa trazer algumas restrições, deve sempre se basear nos princípios constitucionais e nas leis que regem a matéria. A existência de estatutos específicos sobre concursos públicos, como a Lei Distrital nº 4.949/2012, no Distrito Federal, contribui para reduzir incertezas e ampliar a segurança jurídica do processo seletivo.

Em suma, o concurso público não é apenas um requisito formal, mas um pilar essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública. Descumprir essa norma implica graves consequências jurídicas e compromete a credibilidade e a legitimidade do serviço público. A observância estrita do princípio da obrigatoriedade e das leis que regem os concursos públicos é fundamental para a construção de um serviço público de qualidade, comprometido com o interesse público e com a prestação de serviços eficientes à sociedade.

Exemplos da aplicação desse princípio em concursos públicos:

  1. Nulidade de nomeações diretas: se um órgão público nomear alguém para um cargo efetivo sem a realização de concurso público, essa nomeação será considerada nula, e a pessoa nomeada não terá direito ao cargo. A autoridade responsável pela nomeação poderá ser punida.
  • Cancelamento de contratações irregulares:caso seja constatado que um contrato temporário foi utilizado para burlar a necessidade de concurso público, esse contrato poderá ser cancelado, e o contratado deverá ser desligado.
  • Anulação de processos seletivos: se um processo seletivo simplificado for realizado para preencher cargos que deveriam ser providos por concurso público, esse processo poderá ser anulado, e as contratações realizadas com base nele serão invalidadas.
  • Punição de autoridades responsáveis: as autoridades que descumprirem o princípio da obrigatoriedade do concurso público podem ser responsabilizadas administrativa, civil e até mesmo criminalmente, dependendo da gravidade da infração. As punições podem incluir advertência, suspensão, demissão, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e ressarcimento ao erário.

Exemplos em edital de concurso público:

  1. Reserva de vagas para pessoas com deficiência: o edital prevê a reserva de 20% das vagas para candidatos com deficiência, assegurando sua participação no concurso e a possibilidade de ingresso no cargo.

5.2.1 Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20%, desprezada a parte decimal, serão providas na forma do art. 12 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do § 5º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012.

  • Solicitação de adaptações razoáveis: os candidatos com deficiência podem solicitar adaptações razoáveis e tecnologias assistivas para a realização das provas, como tempo adicional, prova em braille, intérprete de Libras, entre outras.

5.2.3 O candidato com deficiência poderá requerer, na forma do subitem 7.5 deste edital, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas, no ato da solicitação de inscrição preliminar, para o dia de realização das provas, devendo indicar as condições de que necessita para a realização destas.

  • Atendimento especializado: o edital prevê a possibilidade de atendimento especializado para candidatos com deficiência, doença ou limitação física, por motivo de crença religiosa, que necessitem de recursos especiais para a realização das provas.

7.5.1 O candidato que necessitar de adaptações razoáveis e tecnologias assistivas para a realização das provas objetivas e discursiva deverá, conforme o prazo descrito no subitem 7.5.9 deste edital:

a) assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a(s) opção(ões) correspondente(s) aos recursos especiais necessários; e

b) enviar, via upload, a imagem legível de laudo médico ou de laudo caracterizador de deficiência, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição preliminar neste concurso público. O laudo deve atestar a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, doença ou limitação física, que justifique o atendimento especializado solicitado, bem como conter a assinatura e o carimbo do médico ou do profissional de saúde de nível superior, que atue na área da deficiência do candidato, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo. 7.5.1.1 No caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista) ou em caso de impedimento irreversível, que caracterize deficiência permanente, a validade do laudo é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão.

7.5.8 O candidato que necessitar de atendimento diferenciado para a realização das provas/fases em datas e (ou) horários distintos por motivo de crença religiosa deverá, conforme o prazo descrito no subitem 7.5.9 deste edital:

a) assinalar a opção correspondente na solicitação de inscrição preliminar; e

b) enviar, via upload, a imagem legível da declaração da congregação religiosa a que pertence, em que conste seu nome, atestando a sua condição de membro da igreja, com a devida assinatura do líder religioso.

  • Avaliação biopsicossocial: os candidatos com deficiência são submetidos a uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, que analisa a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo e a necessidade de adaptações no ambiente de trabalho. (Item 5.2.9.1)

5.2.9.1 O candidato com a inscrição preliminar deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência aprovado na prova objetiva, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e mais dois profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, do art. 61 da Lei Distrital nº 6.637/2020 e da Lei Distrital nº 7.336/2023, do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; da Lei nº 14.126/2021 e da Lei Federal nº 14.768/2023.

  • Acessibilidade nos locais de prova: o edital prevê que, caso o candidato solicite, serão oferecidas adaptações razoáveis de acessibilidade nos locais de prova, garantindo que pessoas com deficiência realizem as provas em condições adequadas. (Item 5.2.9.3)

5.2.9.3 Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de laudo médico ou laudo caracterizador de deficiência original, cuja data de emissão seja, no máximo, nos 36 meses anteriores ao último dia de inscrição preliminar neste concurso público, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10 e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), com base no modelo constante do Anexo II deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. Serão oferecidos aos candidatos as adaptações razoáveis de acessibilidade solicitadas no ato da solicitação de inscrição preliminar.

Jurisprudências

1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual.

2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º.

4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, enquanto representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.

5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”

STF (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-068  DIVULG 09-04-2021  PUBLIC 12-04-2021).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. REALIZAÇÃO DE AULAS E PROVAS AOS SÁBADOS. NÃO DISPONIBILIDADE DE ATIVIDADE ALTERNATIVA AO CANDIDATO. OFENSA À LIBERDADE DE CRENÇA. INC. VIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 386 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

[…]

Extrai-se dos autos que, para a realização do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro militar, houve aulas e provas aos sábados, sem conceder ao candidato a opção de realizar atividade alternativa em outros dias da semana. Nessa situação, verifica-se contrariedade ao decidido no Tema 386 da repercussão geral, sem garantir ao recorrente o direito fundamental à liberdade de crença, como disposto no inc. VIII do art. 5º da Constituição da República.

O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal.

7. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal, decidir como de direito.

(STF – RE: 1436943 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/07/2023 PUBLIC 14/07/2023).

[…] 2. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa (inc. VI e VIII do art. 5º). 3. Tendo o impetrante comprovado sua condição de fiel membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, deve ser assegurada a ele a realização de prova de concurso em horário compatível com o descanso sabático (do pôr do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado). Precedentes deste Tribunal declinados no voto.

(TRF-1 – REOMS: 00236573820164013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2022 PAG PJe 27/04/2022 PAG).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – CONCURSO DE BOLSA 100% – CANDIDATA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA APÓS O PÔR DO SOL – GARANTIA ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA – PROTEÇÃO DAS LITURGIAS E CRENÇAS RELIGIOSAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS VI E VIII, DA CF – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. A proteção da liberdade de consciência e de crença religiosa, são direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII. Os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia têm como dia sagrado e santificado o “Sábado Natural”, período que se estende do pôr-do-sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, neste período, são impedidos de realizar qualquer atividade conflitante com o “Dia de Guarda”, essa condição religiosa deve ser preservada em obediência à norma constitucional. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Mostrando-se excessivo o quantum indenizatório, deve ser reduzido.

(TJ-MT 10073058220188110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 4º E, POR ARRASTAMENTO, O PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.713/1998. PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO EFETIVO DE POLICIAIS MILITARES FEMININOS AO MÁXIMO DE 10%. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3º, IV, CF/1988). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT E I, CF). OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, § 3º, CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. I – As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição – e eventuais limites -, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira. II – O art. 4º, caput, e, por arrastamento, o seu parágrafo único, da Lei 9.713/1998 violam os direitos a não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). III – A Lei 9.713/1998 não apresentou justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. IV – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. V – Não se pode alegar a violação do princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que os dispositivos objurgados violam direitos e princípios constitucionais. A Constituição Federal é dotada de força normativa, impondo à interpretação e à aplicação das leis infraconstitucionais que se estabeleça uma análise na perspectiva dos direitos fundamentais e das normas constitucionais. Esta Suprema Corte, portanto, ao analisar legislação infraconstitucional se imbui da responsabilidade que lhe é conferida pelo mencionado art. 102, caput, de guardar a Constituição Federal. VI – Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucional o art. 4º, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão.

(STF – ADI: 7433 DF, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024).

[…] Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
[…]

Portanto, na hipótese, sendo o impetrante servidor público federal integrante do quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e considerando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. (fls. 149-150).

(STJ – AREsp: 2475141, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 06/02/2024).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 – PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba.

(STF – ADI: 7458 PB, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).

Marque certo ou errado:

1.               (          ) O princípio da obrigatoriedade determina que o ingresso em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público, para garantir a impessoalidade e a meritocracia.

2.               (   ) A nomeação para um cargo público sem a realização de concurso público é considerada válida, desde que a pessoa nomeada possua as qualificações necessárias para o cargo.

3.               (          ) Editais de concursos públicos podem estabelecer restrições para o acesso aos cargos, desde que estas estejam previstas em lei e sejam compatíveis com os princípios constitucionais.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF): RE 611874 (Tema 386 da Repercussão Geral), RE 1436943 MG e ADI 7433 DF.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AREsp 2475141.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1): REOMS 00236573820164013300.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT): Apelação Cível nº 10073058220188110041.

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF). Edital n.º 01, de 2 de agosto de 2024. Concurso público para o provimento de vaga e a formação de cadastro de reserva no cargo de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (MPCDF). CEBRASPE, 2024.