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ARTIGOS Segunda-feira, 01 de Maio de 2023, 09:26 - A | A

Segunda-feira, 01 de Maio de 2023, 09h:26 - A | A

Bárbara Lenza Lana

A Síndrome da Mulher Agredida: uma realidade invisível

Não são raros os casos de homicídios conjugais derivados de uma situação anterior de violência doméstica contra a mulher, sendo imperioso que, ao se tratar da temática de homicídio conjugal, é necessário que se faça sob as lentes da perspectiva de gênero.

Podendo ser conceituada como um padrão de sinais e sintomas apresentados por uma mulher que sofreu violência persistente por parceiro íntimo: psicológica, física ou sexual, a Síndrome da Mulher Agredida (BWS) é classificada na CID-10 (código 995.81).

Embora não esteja no DSM-5, pode ser diagnosticada como uma subcategoria de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), sendo que, normalmente, culmina no ato da mulher, quando vítima de sucessivos maus tratos na relação conjugal, em razão das circunstancias nas quais se encontra, acaba por matar o agressor (marido), sendo que, para se entender esse fenômeno, é indispensável que se faça um estudo interdisplinar entre o direito, a psicologia e a criminologia.

Sabe-se que na maioria dos casos, em relacionamentos adoecidos, a violência doméstica evolui-se a partir de um ciclo de abuso, fenômeno detectado por Lenore Walker ainda na década de 70, que consiste na repetição de três estágios específicos a saber:

1. aumento de tensão: as tensões acumuladas no quotidiano, as injúrias e as ameaças tecidas pelo agressor, criam, na vítima, uma sensação de perigo iminente.

2. ataque violento: o agressor maltrata física, moral e psicologicamente a vítima; estes maus-tratos tendem a escalar para o aumento na sua frequência e intensidade.

3. lua-de-mel: o agressor envolve agora a vítima de carinho e atenções, desculpando-se pelas agressões e prometendo mudar (nunca mais voltará a exercer violência).

(Foto: Ilustração)

ARTIGO DE BÁRBARA LENZA.png

 

Ainda, estudos avaliam que são necessárias pelo menos sete voltas completas no ciclo para que seja identificado o sofrimento de violência, pois há um mecanismo estrutural para levar a crer que a mulher está sendo cuidada por aquele homem, e que só pode estar louca de achar que está sendo violentada.

No mais, ciclos repetidos de violência e reconciliação podem resultar nas seguintes crenças e atitudes:

*A vítima passa a acreditar que a culpa pelo episódio violento é

*A vítima passa a temer por sua integridade física, sua vida e / ou a vida de entes queridos que o agressor possa ou tenha ameaçado prejudicar (por exemplo, filhos em comum, parentes próximos ou amigos).

*A vítima tem uma crença irracional de que o agressor é onipresente e onisciente e extremamente poderoso.

No que concerne à “síndrome da mulher maltratada”, consiste em uma série de traços comuns às mulheres que são vítimas de agressões conjugais continuadas e se mostram incapazes de abandonar essa relação violenta, por dificuldades financeiras, por medo ou/e por interiorização de bloqueios psicossociais, manifestando-se a partir dos seguintes sintomas: na revivência do episódio violento como se fosse recorrente, mesmo quando não é; na tentativas de evitar o impacto psicológico episódio violento, evitando atividades, pessoas e emoções; hiperestimulação ou hipervigilância; interrupção das relações interpessoais; distorção da imagem corporal ou outras preocupações somáticas; problemas de intimidade sexual.

Por outro lado, essa situação é frequentemente acompanhada da noção de inexistência de alternativas ou de ajudas externas, de tipo formal ou não, dada a pouca disponibilidade das forças policiais ou de estruturas de assistência social para solucionar a questão.

Com muita propriedade, Montessat Sargot fala da Rota Crítica da Violência Contra a Mulher, uma iniciativa da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) para compreender o fenômeno da violência de gênero, a qual se caracteriza pelo caminho percorrido pela mulher para romper com a violência, incluindo a sequência de decisões tomadas e ações executadas durante esse processo.

Estudos sobre as rotas percorridas pelas mulheres em busca de recursos para sair do circuito da violência identificam a falta de apoio, a revitimização e a atitude preconceituosa por parte dos profissionais que deveriam acolhê-las como problemas recorrentes.

Esses estudos sugerem que, mesmo com a existência de serviços especializados, sua atuação isolada não evita a exposição da mulher a novas violências.

O que se tem é que a morte de um homem cuja autora é uma mulher, companheira sua, acometida pela síndrome da mulher maltratada é algo bem específico e peculiar, não se confundindo, portanto, com os demais homicídios perpetrados por mulheres.

As mulheres vítimas de sucessivos maus tratos, acabam matando seus maridos, em virtude do grande abalo físico e/ou psicológico que sofrem cotidianamente.

A exclusão da responsabilidade penal da mulher maltratada se dá em virtude do contexto no qual a relação se desenvolve. Diferente, portanto, é a situação na qual a mulher se utiliza de meios desproporcionais para repelir uma injusta agressão com o argumento único de uma suposta fragilidade natural em razão do gênero.

Tereza Beleza (1991) ao tratar do tema diz que é um paradoxo: um contrassenso advogar pelo afastamento da responsabilidade penal da mulher- nos casos de homicídios praticados em legítima defesa-, única e exclusivamente, pelo fato da mulher ser supostamente mais frágil em relação ao homem, e não conseguir, em razão disso, oferecer uma defesa proporcional aos ataques sofridos.

É uma contradição, portanto, rogar pela desmistificação dos estereótipos de gênero e ao mesmo tempo requerer que a fragilidade da mulher seja considerado um elemento válido para que uma justificante, a exemplo, da legítima defesa, venha ser caracterizada no caso concreto.

Assim sendo, não se pode querer excluir a responsabilidade penal de uma mulher, única e exclusivamente, pelo fato desta ser mulher. Ou seja, deve-se observar o contexto no qual o fato ocorreu, para que se possa falar em exclusão da responsabilidade penal, seja a título de justificação ou de desculpa.

Com isso não estamos querendo desconsiderar a natural fragilidade de uma mulher, mas tão somente que esta seja evidenciada no caso concreto, para que possa ser levada em consideração.

Admitir a consideração da relevância autônoma do gênero para efeitos de defesa ou outros é, naturalmente, uma forma de aceitar a divisão das pessoas em duas categorias, com base nessa variável. E, ainda, contribuir para a caracterização desses grupos através da descrição de atributos específicos (agressividade/passividade, por exemplo).

Sendo assim, resta claro que a natural fragilidade da mulher deve ser comprovada. Deve restar comprovado que a mulher se encontra em uma situação de maus tratos sucessivos ou em qualquer outra situação semelhante.

Por fim, vale ressaltar que, alguma doutrina brasileira ao abordar essa temática de violência conjugal chega a admitir a exclusão da responsabilidade penal da mulher maltratada desde que reste comprovada a ineficácia estatal no caso concreto. Exige-se a demonstração de que houveram constantes notificações e as autoridades competentes nada fizeram.

Pensamos ser desnecessária, por exemplo, a comprovação por meio de registros em delegacias, para que os maus tratos possam ser caracterizados, e a posterior reação da mulher possa ser encarada como uma causa de exclusão da responsabilidade penal. Afinal de contas, há muitas situações em que a mulher não chega sequer a denunciar as agressões que sofre (em razão de possíveis retaliações que pode vir a sofrer).

Ademais, a violência doméstica e os casos de síndrome da mulher maltratada não podem ser analisados de forma simplista, pois se trata de algo mais complexo. Para finalizar, é importante frisar que, embora aventadas, são raríssimos os casos em que essa tese é levada em consideração para fins de retirar da mulher a responsabilização do crime praticado.

REFERÊNCIAS: BELEZA, Tereza (1991), Legítima Defesa e Genero Feminino: Paradoxos da “feminist Jurisprudence”, in Revista de Ciências Sociais, n. 31, pp.143-159.

Bárbara Lenza Lana é Advogada, Professora nniversitária, Pesquisadora e estudiosa em Direitos da Mulher.