Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024

O BOOM DA NOTÍCIA Terça-feira, 19 de Julho de 2022, 14:35 - A | A

Terça-feira, 19 de Julho de 2022, 14h:35 - A | A

PROJETO DE LEI

Emanuelzinho apoia o CAU para transformar o exercício ilegal da arquitetura em crime

O Bom da Notícia

O Assessor Institucional e Parlamentar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU/MT), João Antônio Silva Neto, realizou uma reunião com o Deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto, com apoio do Vereador Paulo Henrique, para articular a inserção do Projeto de Lei 6699/2002 na pauta do Congresso. A proposta pretende incluir como crime contra a saúde pública o exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo.

O Deputado Emanuelzinho fez o encaminhamento de um requerimento, no dia 12 de julho, para inclusão na ordem do dia do Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6699/2002. O Conselho considera a iniciativa de suma importância, já que o exercício ilegal da profissão pode trazer sérios danos à saúde física, à segurança e à própria vida da população. Se aprovada, a proposição segue para revisão do Senado Federal. 

Atualmente, o exercício ilegal da profissão é punido nos moldes do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. O projeto de lei propõe uma punição mais severa, com o intuito de repreender com maior justiça, considerando a gravidade do ato e prevenindo novos casos. A nova proposta prevê a pena de detenção de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos, além da aplicação de multa de 2 (dois) a 20 (vinte) salários mínimos quando essas são realizadas com fins lucrativos.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso convoca todos os profissionais arquitetos e urbanistas a apoiarem esse projeto tão relevante para a profissão! Entre em contato com os deputados federais e peça que eles votem a favor da criminalização da profissão da arquitetura e urbanismo, como ocorre com a profissão de médicos, dentistas e farmacêuticos.

Confira o Projeto de Lei 6699/2002:

Art.1º O artigo 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 282 – Exercer ainda, que a título gratuito, a profissão de médico, dentista, farmacêutico, engenheiro, arquiteto ou agrônomo, sem autorização legal ou exercendo-lhes os limites:
Pena – detenção, de 6(seis)meses a 2(dois) anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com fins lucrativos, aplica-se também, multa de 2(dois) a 20(vinte) salários mínimos.”
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se todas as disposições em contrário.