Domingo, 22 de Dezembro de 2024

JUDICIÁRIO Quarta-feira, 16 de Maio de 2018, 09:39 - A | A

Quarta-feira, 16 de Maio de 2018, 09h:39 - A | A

OPERAÇÃO BERERÉ

Desembargador mantém intervenção em contrato com a EIG

Kamila Arruda, da Redação

O Tribunal de Justiça do Estado negou o pedido de liminar impetrado pela EIG Mercados Ltda, o qual previa a suspensão da intervenção no contrato da empresa junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), decretada pelo governador Pedro Taques (PSDB) no início do mês passado.

 

A decisão foi proferida nesta terça-feira (15) pelo desembargador Márcio Vidal. Para ele, não há pressupostos que o apontam que a intervenção é ilegal.

 

“Assim, urge considerar, de um lado, a proteção do erário, bem como assegurar a regular prestação do serviço público, e, de outro, os possíveis danos patrimoniais da impetrada. No contrabalanço entre os dois valores em jogo, na insofismável aplicação do princípio da ponderabilidade, opto, nesta fase de cognição sumária, resguardar o erário e o interesse público na permanência da prestação do serviço, enquanto, o presente writ, não for julgado pelo colegiado”, diz o magistrado em trecho da decisão.

 

O contrato assinado em 2009 é o principal alvo da "Operação Bereré", que investiga um esquema que teria desviado cerca de R$ 30 milhões dos cofres públicos do Estado até o ano de 2016.

 

No pedido de liminar, a EIG alega que o decreto que determinou a intervenção no contrato firmado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) está eivado de vícios. 

 

Para a empresa, o gestor tucano agiu de forma ilegal por “oportunismo político”, tendo em vista a deflagração da Operação Bereré e a proximidade do pleito eleitoral.

 

Isto porque, o governo do Estado não teria cumprido os requisitos constitucionais, tendo em vista que não especificou o caráter de emergência da medida adotada, e ainda não observou o direito de contraditório e da ampla defesa da empresa. 

 

Os argumentos apresentados, entretanto, não foram o suficiente para convencer o desembargador. Diante disso, Vidal frisa que durante todo o processo de intervenção deverá ser oportunizado a empresa o direito do contraditório.

 

“A Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, é clara, ao preconizar que, em caso de intervenção em contrato de concessão, o contraditório é diferido, respeitando-se a ampla defesa no decorrer do prazo de intervenção”, citou.

 

Além disso, ainda explicou que o órgão de trânsito não se apropriará dos bens da EIG para se manter a prestação dos serviços ao Detran.

 

“A impetrante não demonstra, por meio de provas pré-constituídas, que o decreto imponhe confisco dos seus bens, uma vez que com a decretação da intervenção, fatalmente, não estará prestando o regular serviço público, que não pode ser desconstituído ou obstado pelo período acautelatório, sendo coerente que aquele que realizar o serviço, durante este período, faça jus à respectiva remuneração. Desse modo, ocorrendo excepcional e provisória retomada do serviço público pelo poder concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, nada mais lógico que a correspondente remuneração seja acautelada em conta da titularidade do Poder Concedente”.