Pedem-me minha opinião sobre se a indicação de um advogado, que, circunstancialmente, exerce a presidência da OAB, para atuar como Administrador Judicial, comprometeria sua independência e a aptidão da própria OAB para defender seus membros. A preocupação é tão estranha que temo não a ter bem compreendido.
O presidente da OAB segue sendo advogado. E como tal tem não só o direito, mas o dever de bem exercer sua profissão (como disse, ser presidente da OAB não é – nem deve ser – seu ofício, mas uma honrosa missão atribuída pela maioria dos seus colegas, em benefício de toda uma classe); o ofício do advogado é justamente.... advogar; bem exercer as funções atribuídas aos advogados.
A Lei 11.101/2005 define em seu art. 21 que a função de administrador judicial deve ser exercida, entre outros profissionais, por advogados. E isso é uma conquista da classe, um reconhecimento da sua seriedade e confiabilidade. Refuto veementemente que um advogado possa ser criticado por exercer função que a Lei lhe atribui por seus méritos.
Ou ainda que o exercício da função de advogado possa, de qualquer forma, ser fundamento para questionar sua capacidade de... defender a classe de advogados. Um pensamento diverso levaria à inadmissível conclusão de que só poderiam presidir a OAB aqueles que ou não mais exercem a profissão, ou nela fracassaram.
E que grandes nomes, incontestáveis defensores dos direitos da classe, como Haroldo Valladão, Miguel Seabra Fagundes, Caio Mário da Silva Pereira e Raymundo Faoro, por terem tido sucesso em sua carreira profissional, nunca poderiam ter assumido a Presidência da OAB Federal, como o fizeram, com maestria e marcando a estória deste país.
*Francisco Satiro é professor de Direito Comercial da USP.